Clube do PRF
Resolução Diretoria / Conselho

CLUBE DO PRF

RESOLUÇÃO 01/2024

A diretoria Executiva em conjunto com os Concelhos: Deliberativo e Fiscal, no uso de suas atribuições, com o objetivo de garantir os direitos e deveres do sócio, e resguardar a responsabilidade do Clube PRF, observando os dispositivos estatutários e regimental, resolve atualizar as regras das instalações das sedes do Clube PRF.

CAPÍTULO  I

USO DAS INSTALAÇÕES DO CLUBE

 

ALTA E BAIXA TEMPORADA

 

REGRAS GERAIS 

Art. 1º - Em conformidade com a estrutura física atual da Sede Praiana, cada sócio tem o direito de requisitar até 20 (vinte) dias de hospedagem ao ano, em períodos de até 6 (seis) ou 7 (sete) dias, podendo exceder este número havendo disponibilidade de vagas.

§ 1o – No caso do excesso previsto no caput, será cobrado diária em valor estabelecido pela Diretoria Executiva e/ou associado(a), se for o caso.

§ 2o – O período de vinte dias poderá ser usufruído em qualquer uma das sedes do Clube, quando for o caso.

Art. 2º – Será publicado anualmente o calendário de temporada com as respectivas regras específicas, procedimentos e instruções necessários a melhor organização dos períodos de hospedagem de cada temporada, considerando a intensidade de solicitações e variação de números de dias conforme o mês.

§ 1º – O check-in ocorrerá a partir das 14:00 (quatorze) horas do primeiro dia de hospedagem, e o check - out ocorrerá até as 14:00 (quatorze) horas do último dia de hospedagem, conforme estabelecido na lei 11.771/2008 e lei 10.406 / 2002; 

§ 2º - Poderá o check-in ser efetuado antes do horário estabelecido no parágrafo primeiro que, oportunamente, será definido pela administração na última confirmação da solicitação de período de hospedagem;

§ 3º - As taxas, diárias e/ou similares, serão cobradas por pernoite ocorrido em cada período de hospedagem, de acordo com as leis mencionadas no parágrafo primeiro, Estatuto, Resoluções e demais instrumento estabelecido pelo Clube.

§ 4º - Os dispositivos colocados nos parágrafos 1º e 2º, aplica-se nas hospedagens de períodos de 6 (seis), 7 (sete) dias, também, extensivo a outros períodos de mais ou menos dias, inclusive finais de semanas que compreende de sexta a domingo, se for o caso.

§ 5º - Não sendo respeitado o horário de check – out, estará sujeito a multa estabelecida pela direção que corresponde a uma mensalidade de manutenção, e outras despesas decorridas do não cumprimento do horário de saída.  

§ 6º - O associado estando inadimplente com relação a mensalidade de manutenção, taxas e similares, estará impedido de solicitar reserva, até que quite o débito.

 

ALTA TEMPORADA

Art. 3o - Para efeito de uso do direito de hospedagem nas dependências do Clube considera-se alta temporada:

I - na Serra os meses de junho, julho, agosto e setembro (quando for implantada).

II – na Praia os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.

III – Se houver em outras localidades, será regulamentada por resolução da Diretoria Executiva. 

§ 1º A requisição de reserva dos períodos para a alta temporada em cada ano, se procede da seguinte forma: na praia a partir do segundo semestre, e na serra a partir do primeiro semestre, conforme calendário definido pela Diretoria Executiva, exclusivamente, pelo site: www.clubedopatrulheiro.com.br ou outro dispositivo caso a diretoria venha a disponibilizar; 

§ 2º - A requisição de reserva dos períodos fora do prazo estabelecido no calendário definido pela Diretoria Executiva, fica sujeito a adequação das disponibilidades de vagas não requeridas para alta temporada (verão praia e inverno serra, quando for o caso), desobrigando o Clube a garantia de conceder os dias preconizados para alta temporada de cada ano; 

Art. 4º - Os dias não requeridos na alta temporada, não acumulam para usufruir na baixa temporada, visto que as instalações de hospedagem não serão suficientes para acomodar na plenitude o quadro associativo concentrado no referido período, ou seja, os 20 (vinte) dias de direito por ano, são distribuídos na alta e baixa temporada.

§ 1º quando existir disponibilidade de vagas decorrente do desinteresse de alguns sócios, ou seja, não fizeram reservas ou informaram esta disposição, conforme definido nos regramentos, elas serão disponibilizadas para o uso de outros sócios, tanto na alta e baixa temporada.

§ 2º - A disponibilidade prevista no parágrafo anterior, será cobrada diária definida pela direção do Clube.

 

BAIXA TEMPORADA

Art. 5o – Descontado os dias usufruídos na alta temporada, deverá o associado proceder a reserva dos dias restantes no período de baixa temporada.

§ 1º - A requisição de reserva dos períodos para a baixa temporada, iniciará no de mês de janeiro encerrando no dia 15 de março, no caso da sede praiana e, no caso da sede campestre (serra – quando for implantada), iniciará no mês abril e encerrará no mês de setembro, exclusivamente pelo site: www.clubedopatrulheiro.com.br ou outro dispositivo caso a diretoria venha a disponibilizar; 

§ 2º - A requisição de reserva dos períodos para a baixa temporada, fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficará sujeito a disponibilidade das vagas restantes;

Art. 6o - Para efeito de uso do direito de hospedagem nas dependências do Clube considera-se baixa Temporada:

I – na Serra (quando for implantada): do mês de outubro ao mês de maio;

II - na Praia: do mês de abril ao mês de novembro.

III – Se houver outras localidades, será regulamentada por resolução da Diretoria Executiva.

 

Art. 7º - Para melhor organização e divisão dos períodos a serem usufruídos, fica subdividido o período de baixa temporada da seguinte forma:

I – Na serra: 

a) primeiro subperíodo - do mês de fevereiro ao mês de maio.

b) segundo subperíodo - do mês de outubro ao mês de janeiro.

II – Na praia:

a) primeiro subperíodo - do mês de abril ao mês de julho;

b) segundo subperíodo - do mês de agosto ao mês de novembro.

§ 1º - Para garantia de acomodação de todos os associados, os dias que o sócio tenha de direito de usufruir na baixa temporada, serão distribuídos entre os dois subperíodos constantes nos incisos um e dois acima, garantidas reservas de até sete dias consecutivos, de acordo com a agenda no site www.clubedopatrulheiro.com.br, ou outro dispositivo colocado a disposição pelo Clube;

§ 2º - Os dias previstos no parágrafo anterior, se refere aos dias de direito de 20 (vinte) dias ao ano, deduzido os dias usufruídos na alta temporada; 

§ 3º - Para garantia de todo efetivo do quadro associativo do Clube seja contemplado na requisição dos dias de direito na baixa temporada, conforme preceitua o parágrafo segundo, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos dias de direito serão distribuídos em cada subperíodos. 

Art.8º Na impossibilidade de utilizar um dos subperíodos poderá acumular para o outro subperíodo, ficando sujeito a disponibilidade de vagas, ou seja, se nem todos os sócios solicitarem períodos em um dos subperíodos mencionados, e colocaram à disposição de outrem, possibilita vagas para acumulação para outro subperíodo.

§ único – No caso do acúmulo de vagas além daquela de direito preconizadas nos dispositivos anteriores, haverá cobrança de diária estipulada pelo sócio e/ou direção do Clube.

 

CAPÍTULO II

FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

 

FINAIS / FERIADOS

Art. 9ºOs finais de semana (inclusos feriados) na baixa temporada correspondem a cada ano, aproximadamente, a 32 (trinta e dois) finais de semana, e considerando se houver finais de semana não inclusos nos períodos de hospedagem requisitados na forma prevista nos artigos anteriores: artigos 5º; 6º; 7º e 8º, poderá cada sócio requisitar finais de semanas distribuídos dentro dos subperíodos da baixa temporada.

Parágrafo único – Subentende-se final de semana: sexta-feira a partir das 14 horas até domingo as 14 horas, aplicando-se no que couber os demais dispositivos estabelecidos.

Art. 10º - Considerando o número de associados e número de finais de semana no ano (inclusos feriados), cada sócio(a) poderá requisitar até 2 (dois) finais de semana se houver disponibilidade.

§ 1º – Se o associado(a) tiver requerido períodos que inclui dias uteis e finais de semana na sequência, diminui a possibilidade de requerer um ou os dois finais de semana previsto no caput.

§ 2º - A reserva de final de semana deverá ser efetuada a partir do dia 16 de março de cada ano;

§ 3º - As reservas (final de semana) feitas para o mês de abril, especificamente, a administração confirmará a mesma até 72 horas antes do início da hospedagem.

§ 4º - As demais reservas para os meses subsequentes a abril, deverá ser efetuada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início da hospedagem:

§ 5º - As reservas previstas no parágrafo anterior, a administração confirmará a mesma até 30 (trinta) dias do início da hospedagem;

§ 6º - Em caso de solicitações de reservas acima da disponibilidade de aptos, o critério será por sorteio ou outros dispositivos definidos pela Diretoria Executiva;

§ 7º - Havendo disponibilidade de aptos por não ter havido requisição de hospedagem, poderá ser requisitado a qualquer tempo. Neste caso a confirmação da mesma pela administração será procedida até 24 horas antes do início da hospedagem;

§ 8º - Nas definições de datas de solicitações de hospedagens, a administração terá por critério para a distribuição dos períodos de hospedagens requeridas, o histórico anterior de hospedagens já usufruídas pelo sócio(a), tanto nas disposições dos aptos, quanto aos dias utilizados, buscando equilíbrio de uso entre os sócios.

§ 9º - As solicitações de reservas efetuadas no mesmo dia do inicio da hospedagens, esta sujeita a não ter a confirmação decorrente de alguns fatores que impeçam esta providencia.

 

CAPITULO III 

 

CANCELAMENTO

Art. 11 - O associado que deixar de comunicar o cancelamento da estadia requerida, conforme prazo estabelecido pela Diretoria Executiva pagará multa de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade de manutenção do Clube, que poderá ser efetuada junto com a mensalidade do mês subsequente ao fato ocorrido, ou outra de comum acordo entre as partes (direção e sócio), exceto se houver justificativa comprovada do requisitante da hospedagem, da impossibilidade de ter efetuado a referida comunicação.

§ único – Se o sócio(a) tenha pagado taxas ou diárias, o valor da multa será deduzido do valor recebido pelo Clube, se este for a maior que o valor da multa. Caso contrário, o sócio pagará a diferença junto com o recebimento da mensalidade no mês subsequente.

INDICAÇÃO DOS ACOMPANHANTES

Art. 12 – No ato da reserva deverão ser indicados os nomes e número de telefone celular dos acompanhantes que farão uso do período junto com sócio ou não.

§ único - O sócio deverá adicionar ao grupo de WhatsApp, constituídos em cada período de hospedagens, todos os seus acompanhantes.    

PERIODOS SUPLEMENTARES E LOCAÇÃO

Art. 13 - Poderá o associado requerer estadia em períodos superior aos dias que tem direito, utilizando os dias que outros associados não tenham interesse em usufruir por seção ou locação do direito de uso.

§ 1º - Se houver períodos colocado à disposição pelo associado(a) para locação pela administração do Clube, se fará a locação para o sócio requisitante do período suplementar, utilizando a tabela de valores pré-fixada;

§ 2º - O sócio interessado na locação de hospedagem suplementar poderá fazer diretamente com o sócio locador, devendo este comunicar o Clube está intensão pelo meio eletrônico do Clube;

§ 3º - Efetuado a transação prevista no parágrafo anterior, deverá o sócio locatário fazer o registro da hospedagem nos meios eletrônico do Clube.

§ 4º - A regulamentação de períodos suplementares poderá ter seu regramento em resolução própria que deverá ser consultada, se for o caso.

§ 5º - A locação de períodos previstos nos parágrafos anteriores, tem seu regramento específicos na Resolução 02/2024.

Art. 14º - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria Executiva e, se for o caso com a anuência do Conselho Deliberativo.

Art. 15 - Esta Resolução entre em vigor a partir do mês de junho de 2024. ficando sem efeito as disposições das resoluções: 001/2018; 005/2021 e 002/23 e demais dispositivos discordantes.

 

    JOSÉ SATURNINO DA COSTA                PAULO ROBERTO COELHO PINTO

   Presidente do Conselho Deliberativo.      Presidente da Diretoria Executiva

 

 

 

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RESOLUÇÃO 02/2024 - LOCAÇÃO

CLUBE DO PRF – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E AMIGOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

RESOLUÇÃO 02/2024 - LOCAÇÃO

A Diretoria Executiva, em conjunto com os Conselhos Deliberativo e Fiscal, no uso de suas atribuições, resolve estabelecer o regramento para locação de hospedagem pelo quadro associativo e pela direção do Clube, de acordo com a seção III, artigos 131, 133 e 134 do Estatuto Social, e artigos 10º e 11º do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO I - LOCAÇÃO DE HOSPEDAGEM NA ALTA TEMPORADA


Art. 1º - O associado que requereu o período para temporada (verão na praia e inverno na Serra - Sede Campestre – quando implantada), após a confirmação do período solicitado, poderá disponibilizá-lo para locação.

Parágrafo 1º - O sócio pode, a qualquer momento, comunicar a intenção de locação à direção do Clube, informando o valor da diária a ser cobrada.

Parágrafo 2º - Caso a locação seja realizada diretamente pelo associado, este deverá comunicar a intenção ao administrativo do Clube com um mínimo de 10 dias de antecedência em relação ao período requerido, e aguardar a confirmação da direção.

Parágrafo 3º - A preferência de locação entre os associados será definida pela direção do Clube, considerando a data e hora da solicitação. Em caso de coincidência de data e hora, a preferência será definida por sorteio.

Parágrafo 4º - O sorteio será realizado por meio eletrônico ou outro meio disponível, com data e hora comunicadas oportunamente aos interessados.

Parágrafo 5º - A locação deverá ser para o período completo em que o sócio foi contemplado, não podendo ser fracionada.

Parágrafo 6º - O Clube não garante a locação do período disponibilizado pelo sócio, pois isso dependerá da procura de terceiros, em outras palavras, mesmo que o sócio ofereça seu tempo ou espaço para alugar, a efetiva locação só ocorrerá se houver interesse por parte de outras pessoas.

Parágrafo 7º - Se até 10 dias antes do início do período disponível a locação não for concretizada, o sócio será comunicado para decidir se mantém o período aberto para ele próprio utilizar a hospedagem ou se informará o cancelamento no prazo de 5 dias antes da data prevista de início do período.

Parágrafo 8º - Caso o sócio decida usar o período, deverá informar os dados dos acompanhantes (hóspedes), conforme critério já estabelecido pelo Clube.

Parágrafo 9º - Poderá o sócio credenciar corretor de sua confiança para efetuar a locação do seu período de direito, devendo este se cadastrar junto ao administrativo do Clube, conforme requisitos que serão definidos pela administração, entre estes estar inscrito no CRECI.

Parágrafo 10º - Os dias locados pela direção do Clube ou diretamente pelo sócio serão descontados dos 20 dias anuais de direito, conforme disposição no estatuto social do Clube.

Parágrafo 11º - É de responsabilidade do sócio que fez a locação do seu período, informar ao administrativo do Clube nome completo, CPF e contato telefônico dos locatários.

Parágrafo 12º - Efetivada a locação o sócio deverá se inscrever juntamente com os efetivos da locação no grupo reservas de hospedagens do WhatsApp, que será instituído para interação no período de hospedagens.

 

Art. 2º - Cobranças de Diária

Parágrafo 1º - A cobrança de diária será de acordo com a tabela estipulada pela direção do Clube, baseada no valor de mercado de cada período de temporada, entretanto, o sócio pode definir o valor da diária desejada.

Parágrafo 2º - Após a confirmação da reserva e o pagamento, o solicitante tem o direito de cancelar a reserva em até 7 (sete) dias, conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Esta prerrogativa se aplica tanto às reservas efetuadas pelo Clube quanto pelo(a) associado(a).

Parágrafo 3º - A tabela de valores será disponibilizada ao quadro associativo e ficará exposta no quadro de informações na sede praiana, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo 4º - Na locação direta pelo associado e/ou seu corretor designado, estes serão responsáveis pelo recebimento do valor definido.

Parágrafo 5º - O sócio será informado sobre a locação ou não do período disponibilizado até 10 (dez) dias antes do início do período.

Parágrafo 6º - O valor da diária cobrada pelo clube será repassado ao sócio no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento, descontadas as taxas referentes à hospedagem.

Parágrafo 7º - O valor recebido pela locação realizada através das plataformas AIRBNB e/ou outras disponíveis no mercado imobiliário será repassado ao sócio dentro dos prazos estabelecidos por essas plataformas.

Art. 3º - Cobranças de Taxas

Parágrafo 1º - Na locação efetuada pelo Clube, será cobrada uma taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da diária recebida, para custeio de energia elétrica, água e esgoto.

Parágrafo 2º - Na locação efetuada pelo sócio e/ou seu corretor credenciado, estes são os responsáveis pelo pagamento das taxas estabelecidas.

Parágrafo 3º - Na locação feita pelo Clube, serão disponibilizadas roupas de cama e banho para até 6 (seis) pessoas, conforme a reserva.

Parágrafo 4º - A reposição das roupas de cama e banho poderá ser requisitada após o terceiro dia de hospedagem, com custo adicional.

Parágrafo 5º - As taxas referente a locação efetuado pelo sócio(a), devem ser pagas ao Clube até 10(dez) dias anterior ao início do período locado.

 

CAPÍTULO II - LOCAÇÃO DE HOSPEDAGEM NA BAIXA TEMPORADA

Art. 4º - Aplicam-se as disposições do Capítulo I, no que couber, à locação na baixa temporada.

Parágrafo 1º - O sócio interessado na locação dos seus dias de direito na baixa temporada deverá comunicar o administrativo do Clube a qualquer tempo.  

Parágrafo 2º - Caso não faça a solicitação de reserva prevista (janeiro a 15 março), o sócio poderá realizá-la posteriormente, com antecedência mínima de 30 dias do período a ser utilizado.

Parágrafo 3º - O valor recebido na locação realizada pelo Clube, o mesmo será repassado ao interessado no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE NA HOSPEDAGEM DURANTE A LOCAÇÃO

Art. 5º - No período de hospedagem, aplicam-se os dispositivos estatutários, regimentais e resoluções do Clube, além das prerrogativas legais aplicáveis.

Art. 6º - A aplicação do artigo anterior não isenta o sócio de responsabilidades previstas nas normas específicas do Clube e na lei, caso o Clube não obtenha êxito na responsabilização do fato pelo usuário da locação.

 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.7º - Os sócios(as) que disponibilizaram ao Clube os seus dias para locação na baixa temporada, o rateio dos valores recebidos serão divididos proporcionalmente aos dias locados.

§ Único - O sócio(a) que tiver a intenção de locar o seu período, individualmente, deverá fazer a respectiva reserva dos dias que tem direito na baixa temporada.

Art. 8º - Esta resolução é introdutória do novo sistema de hospedagem, que inclui locação para terceiros e regramentos específicos, visando beneficiar o quadro associativo e gerar retorno econômico direto e indireto, além de benefícios sociais.

Art. 9º - Esta Resolução 02/2024 entra em vigor a partir do mês de julho de 2024, revogando a Resolução 001/2022.

Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos nas instâncias do Clube do PRF.


Itapema, julho de 2024

 

PAULO ROBERTO COELHO PINTO                         JOSÉ SATURNINO DA COSTA

Presidente da Diretoria Executiva                    Presidente do Conselho Deliberativo